PORTAL INTERNO DE DENÚNCIA - AQUANENA
Lei nº 93/2021 – Regime Geral de Proteção de Denunciantes
A Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, designadamente, contratação pública, interesses financeiros, branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, regras de mercado interno, defesa do consumidor, proteção de privacidade, dados pessoais e sistemas de informação, criminalidade violenta e altamente organizada e criminalidade económico-financeira.
Objeto e conteúdo da denúncia ou divulgação pública
A denúncia ou divulgação pública pode ter por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.
Denunciante
A pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida, é considerada denunciante.
De acordo com esta Lei, os canais de denúncia permitem, designadamente, a apresentação de denúncias, anónimas ou com identificação do denunciante, realizadas por escrito e/ou verbalmente, devendo o canal de denúncia interno garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, bem como o impedimento ao acesso de pessoas não autorizadas.
As denúncias podem ser efetuadas por:
- a) Trabalhadores do setor privado, social ou do setor público;
- b) Prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- c) Titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos.
Para além da proteção ao denunciante, a Diretiva e a Lei de Whistleblowing consagram também a proteção daqueles que, de alguma forma, se relacionam com o mesmo.
São definidas medidas de proteção a favor do denunciante, nas quais se incluem: – garantia da confidencialidade do denunciante;
– tratamento de dados pessoais, em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;
– conservação de denúncias mediante um registo das denúncias recebidas, pelo período mínimo de cinco anos; proibição de retaliação, inclusive, em contexto profissional; e medidas de apoio ao denunciante, designadamente, proteção jurídica.
No âmbito da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, a AQUANENA criou o seguinte formulário através do qual poderão ser efetuadas as denúncias previstas no mesmo diploma legal, garantindo a confidencialidade e a proteção dos denunciantes.
Lei 93/2021 – Regime Geral de Proteção de Denunciantes