F.A.Q. - Perguntas Frequentes
A fatura da AQUANENA, que recebe por via postal (carta) ou por e-mail, representa o que formalmente se designa como Fatura de Água e Gestão de Resíduos. Conhecemo-la como a “Fatura da Água” mas o valor que é pago por cada utilizador/cliente inclui muito mais do que o custo e preço da água que consome.
A Fatura incorpora três serviços públicos essenciais:
– Abastecimento de água para consumo humano;
– Saneamento de águas residuais
– Gestão de Resíduos urbanos
Além disso, é através da “Fatura da Água” que as entidades públicas do setor aplicam ALGUMAS OUTRAS TAXAS para regular a utilização do recurso natural “água”, tanto no que diz respeito à sua captação (furos e captações) como à rejeição de águas residuais tratadas (o que sai das nossas ETAR) para o meio hídrico.
Chama-se o PRINCÍPIO DO UTILIZADOR-PAGADOR, isto é, quem utiliza um recurso natural, ainda por cima cada vez mais escasso como é a água potável, deve pagar pela sua utilização e pela existência de um sistema público que fiscalize e regule a sua utilização, sem colocar em causa a sustentabilidade futura do meio ambiente.
As TARIFAS FIXAS, aplicadas tanto ao abastecimento de água como ao saneamento, têm o objetivo de suportar os CUSTOS e os INVESTIMENTOS na ampliação, gestão e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento, por parte das entidades que gerem esses sistemas, no caso a AQUANENA.
Isto é, independentemente de consumir água ou não, ou de nem sequer enviar efluentes para a rede de saneamento, sempre que contratar os serviços de abastecimento de água, terá de pagar um valor pela DISPONIBILIDADE de ligação à rede pública e por ter água tratada para consumo humano sempre disponível na sua torneira e por ter a possibilidade de enviar os seus efluentes sempre que os produzir para a rede de saneamento.
É a disponibilidade de ter, 24 horas por dia e com segurança, água e saneamento, que está a pagar através da TAXA DE DISPONIBILIDADE que aparece na sua fatura.
Trata-se de um valor fixo, calculado em função do número de dias do período da sua fatura (podem ser períodos de 30 dias ou outros).
São os valores a pagar com base no volume de água consumida e aplicada tanto à parcela de abastecimento de água como à parcela do saneamento e dos resíduos urbanos.
Estes valores pode ser calculados por estimativa, caso o consumidor não comunique as leituras periódicas ou caso não ocorra uma leitura de contador por parte da AQUANENA.
Os valores calculados com base nas leituras do contador refletem o real consumo dos clientes.
Deve comunicar a leitura do seu contador da água para evitar estimativas e para que o valor cobrado seja sempre o ajustado ao seu consumo real.
Basta telefonar para a AQUANENA (249 889 414) ou enviar e-mail (servico.clientes@aquanena.pt), indicando APENAS os dígitos (números) que estão a preto, à esquerda no mostrador do seu contador.
Pode também recorrer à APP myAqua ou entrar na sua Área de Cliente no site www.aquanena.pt.
Comunicar as leituras do contador também é importante para detetar consumos anormais, que podem estar relacionados com perdas ou fugas de água na sua rede predial.
A eventual ocorrência de cheiro ou sabor a cloro na água da torneira resulta do processo de desinfeção da água. O cloro permite eliminar bactérias e outros microrganismos presentes na água que é captada.
BARREIRA DE SEGURANÇA
Uma quantidade residual de cloro é mantida na rede para garantir uma barreira de segurança no abastecimento. Por isso, é possível que note um ligeiro cheiro ou sabor a cloro ao beber água da torneira.
A Organização Mundial da Saúde refere que eventuais incómodos associados ao cloro são superados pelos benefícios da sua ação desinfetante para a segurança da água pública.
E se eu NÃO ESTIVER LIGADO AOS ESGOTOS PÚBLICOS? Se enviar as águas residuais para uma fossa séptica própria?
Caso não tenha ligação à rede pública de saneamento – devido à inexistência de esgotos junto à sua habitação ou por qualquer impossibilidade de acesso à mesma – tem o direito de que a entidade gestora, neste caso a AQUANENA, proceda à aspiração e esvaziamento da sua fossa séptica própria, desde que cumprindo o disposto no regulamento de serviço e desde que tenha um contrato com a nossa empresa. De igual forma, terá de pagar a TAXA DE DISPONIBILIDADE por ter acesso a esse serviço.
Os sistemas de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos urbanos (aquilo que a chamamos LIXO e diariamente produzimos nas nossas casas) têm um custo de operação.
No caso de Alcanena, e de outros concelhos da região, a entidade que trata desse processo é a Resitejo, agora designada RSTJ, e é uma empresa intermunicipal. Essa empresa cobra um determinado valor ao Município (os municípios são as entidades legais responsáveis pela gestão dos resíduos urbanos) pela sua operação no concelho de Alcanena, tanto na recolha dos ECOPONTOS e resíduos para reciclagem, como também no tratamento e valorização dos RESÍDUOS URBANOS INDIFERENCIADOS (os resíduos que colocamos nos conhecidos contentores verdes, ou outras cores, dependendo do sistema).
Dita o PRINCÍPIO DO UTILIZADOR-PAGADOR que sejam os cidadãos a pagar este serviço público essencial. Em Portugal, convencionou-se que a cobrança deste serviço é feita através da fatura de água e de gestão dos resíduos urbanos e é calculada em função do volume de água consumido. O cálculo do seu valor é feito de acordo com duas componentes: componente FIXA, que suporta os custos com o funcionamento do sistema, disponível para qualquer utilizador e mesmo que este não consuma água; componente VARIÁVEL que é calculada em função do volume total de água (m3) consumido no período de faturação.
É por isso que encontra na sua fatura a parcela “Resíduos – Receita do Município”. Em Alcanena, o tarifário de resíduos é definido pelo Município em função dos valores que também terá de pagar à entidade que faz a operação, no caso a Resitejo.
Da mesma forma que se convencionou pagar os resíduos urbanos na fatura de água, também é nesta fatura que o utilizador paga um conjunto de taxas e tarifas que são enviadas pelas entidades gestoras, no caso pela AQUANENA, para outras entidades nacionais do setor do ambiente.
- A Taxa de Recursos Hídricos (TRH) é paga pela AQUANENA à Agência Portuguesa do Ambiente pela utilização que faz dos recursos hídricos, tanto pela captação da água que faz nos furos que tem por todo o concelho, como também pela utilização dos recursos aquíferos para envio de águas residuais tratadas. Diz a lei que a TRH deve ser repercutida no utilizador final, isto é, em cada um dos clientes da AQUANENA como forma de incentivar a utilização sustentável do recurso “água” por parte de toda a comunidade. A TRH é aplicada tanto ao volume de água como ao saneamento e varia em função do consumo de água de cada utilizador.
- A Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) é o valor que a AQUANENA paga à Agência Portuguesa do Ambiente por cada tonelada de lamas que deposita no seu aterro em Alcanena, e que são provenientes do tratamento que efetua às águas residuais nas suas ETAR. Da mesma forma, diz a lei, que esta taxa deve ser repercutida pela entidade gestora no utilizador/cliente final para, mais uma vez, incentivar a redução de resíduos produzidos e que terão de ser necessariamente tratados pela entidade gestora do sistema.
- Taxa de Controlo da Qualidade da Água (TCQA) é um valor entregue pela AQUANENA à ERSAR – Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos e que serve para suportar o funcionamento do mecanismo nacional de melhoria e salvaguarda da qualidade da água e da saúde pública. Em síntese, suporta o sistema nacional de fiscalização das entidades que gerem o abastecimento de água e o saneamento e trata-se de um valor unitário aplicado sobre o volume de consumo de água.
O contador deve localizar-se no interior dos edifícios, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante se trate de um ou vários consumidores.
Nos edifícios com logradouros, o contador deve localizar-se no logradouro junto à zona de acesso, podendo igualmente, no caso de vários consumidores, ficar em zona comum no interior do edifício.
O contador deve estar posicionado de modo a facilitar a leitura e as operações de manutenção e conservação, obedecendo aos critérios definidos pela entidade gestora.
Legislação a consultar:
– Artigos 106.º e 107.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
A ligação física das redes prediais à rede pública efetua-se através do ramal de ligação, o qual se considera ainda parte integrante do sistema público.
A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da entidade gestora.
No caso do serviço de abastecimento de água, os ramais de ligação correspondem ao troço de canalização desde a conduta da rede pública até ao limite da propriedade a servir, sendo o limite entre a rede pública e a rede predial estabelecido, em regra, pela válvula de seccionamento colocada na via pública, junto ao limite da propriedade.
No caso do serviço de saneamento de águas residuais, os ramais de ligação correspondem ao troço de canalização desde o coletor da rede pública até ao limite da propriedade a servir, sendo instalada uma câmara de ramal de ligação (CRL), em regra, junto a esse limite.
Legislação a consultar:
– Artigos 32.º, 250.º e 282.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.