Está publicado em Diário da República, desde 29 de junho de 2021, o NOVO Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena. Conforme ficou definido, o Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, pelo que, o mesmo documento passa a ter validade legal a partir de 14 de julho.
O novo Regulamento foi objeto de um processo alargado e muito participado de discussão pública e de recolha de contributos. O documento é da responsabilidade da entidade titular dos sistemas, o Município de Alcanena, e produz efeitos sobre a atividade desenvolvida pela entidade gestora, a AQUANENA.
Trata-se de uma regulamentação que surge com o objetivo de uniformizar, num único texto, os 3 regulamentos existentes e que estavam dispersos por várias áreas de atuação.
O novo regulamento integra a organização dos vários tipos de serviços de forma sistematizada e clara, na sequência do contrato de gestão delegada celebrado entre o Município e a empresa.
O documento regula os DIREITOS e as OBRIGAÇÕES da entidade gestora, a AQUANENA, assim como dos utilizadores do sistema, procurando clarificar situações que, embora estando previstas na lei, poderiam ainda levantar dúvidas quanto ao âmbito da sua aplicação.
O documento dá suporte normativo aos pressupostos:
– Princípio do Poluidor/Pagador;
– Promoção e implementação de ações no âmbito da Economia Circular;
– Internalização de ações de carater preventivo em todos os processos;
– Monitorização permanente do bom funcionamento do Sistema, em todas as fases do Processo, (Unidades de Pré-tratamento Individual – UPI, Rede de Coletores, ETAR e Aterro de Lamas), desde a receção dos efluentes até à sua descarga em meio hídrico;
– Obrigação do desempenho sustentável do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena;
– Aplicação das respetivas penalizações pelo incumprimento das regras e condições que são previstas neste Regulamento;
– Afetação nas Tarifas dos ganhos de eficiência (Ambiental, Hídrica e Energética), resultantes das intervenções da Entidade Gestora, dos Utilizadores ou de Outras Entidades.
Dotar as UPI’s de capacidade de retenção de efluente, para um período de 24 (vinte e quatro) horas, face à média de caudal;
Prazo de 6 (seis) meses para aplicação, podendo ser prorrogável até um ano, com adequada justificação;
UPI’s devem ser dotadas de equipamentos de medição.
Prazo de 12 (doze) meses para aplicação, a contar da data da publicação do presente regulamento;
A AQUANENA pode estabelecer um regime de admissão de águas residuais ao sistema, de forma faseada, após períodos de paragem prolongados e/ou outros constrangimentos. (Artigo 85.º)
Os utilizadores sem licenças válidas de utilização e/ou exploração, devem fazer prova do processo de licenciamento em curso.
Prazo de 12 (doze) meses, sob pena de caducidade de contratos;
(Após publicação do Regulamento)
Cobertura dos tanques de dessulfuração e tratamento dos gases;
Otimização do processo de dessulfuração;
Sistema de desengorduramento efetivo;
Sistema de filtração com malha mais apertada à saída da UPI;
A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados.
O novo Regulamento define regras mais detalhadas para cumprir o Direito à Informação aos Clientes e Utilizadores.
Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente.